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influências de Kant no Direito |
quinta-feira, janeiro 04, 2007 |
O juíz Renato Vasconcelos Magalhães tem uma trabalho muito didático apontando as influências de Kant no Direito. Veja um trechinho:
"O filósofo das três críticas, como mais tarde viria a ser conhecido, inspirou-se para a construção do seu sistema filosófico nas correntes que, até então, predominavam: o Racionalismo dogmático de DESCARTES, LEIBNIZ E ESPINOZA e o Empirismo cético de BACON, HUME E LOCKE. Os racionalistas acreditavam que a busca das verdades absolutas poderia (e deveria) ser feita sem a intervenção dos sentidos que, de certa forma, obstaculizavam o conhecimento e, por conseguinte, obscureciam a verdade.
O conhecimento, para a doutrina racionalista, seria fruto de uma simples faculdade, a razão. ESPINOZA professava que "se encontrará a possibilidade de atingir as coisas particulares partindo do todo concreto, em que não haverá mais a dualidade de sujeito e objeto, pois no todo estes dois são idênticos".
Partindo deste raciocínio chegaríamos à conclusão que o todo na filosofia de LEIBNIZ corresponderia à figura de Deus que, através do seu conceito, unificaria as idéias e os seus objetos, o que dispensaria a causalidade entre as coisas e o conhecimento. Por outro lado, os empiristas creditavam todo o sucesso das suas investigações filosóficas à experiência.
Quanto mais próximos dos sentidos e, logicamente, mais distantes da razão, mais seguro seria o conhecimento. Com os empiristas e, precisamente com BACON, não se colocaria mais o problema do conhecimento da "coisa em si", porque o intelecto somente conseguiria atingir, através da experiência, os fenômenos, aquilo que se perceberia sensorialmente. Daí o ceticismo desta corrente. Assim, para os empiristas, o conhecimento seria fruto de uma outra faculdade, a sensibilidade.
Durante a primeira parte de sua atividade filosófica, que alguns autores costumam dividir em quatro, Kant deixou-se levar pelo racionalismo dogmático tendo, mais tarde, sido desperto deste sono através do empirismo cético.
Ocorre que nenhuma destas correntes, se vistas isoladamente, responderia ao anseio filosófico de Kant. A primeira corrente, ao se ater somente à razão humana, não conseguiu criar uma teoria que explicasse a própria razão como elemento inconteste de todo o conhecimento, como assevera IRINEU STRENGER: "tecia uma rede metafísica e racional em torno do conhecimento de Deus, do mundo e da alma humana, sem ocorrer uma averiguação indagando com que direito confiava cegamente na pura razão humana em assuntos que sobrepassam todo os limites da experiência possível".
Cria-se na razão como uma fé. A Segunda corrente, por seu turno, afirmava que todo o conhecimento partiria da experiência, contudo não formulava princípios seguros que embasassem sua teoria: tendo a matemática e a física verdades necessárias e universais e sendo os dados da experiência contigentes e particulares, essa necessidade e universalidade não derivaria da experiência, teriam uma outra fonte e qual seria esta?
É exatamente neste ponto do seu desenvolvimento filosófico que Kant aparece com suas três Críticas, fazendo confluir as doutrinas filosóficas anteriores, procurando uma resposta ao problema que ora se colocava: como chegar ao conhecimento sem cair nas antípodas do racionalismo e do empirismo.
A resposta vem com a Crítica da Razão Pura (1781), Crítica da Razão Prática (1788) e Crítica do Juízo (1790). Com estas três obras Kant procura tanto responder a uma filosofia especulativa, essencialmente teorética, quanto uma filosofia prática.
Superficialmente, já que nosso intuito não é precisamente esboçar a teoria filosófica de Kant, mas tão somente verificar a contribuição de seu pensamento para a filosofia do Direito, arriscamo-nos a comentar, em síntese apertada, que dentro do sistema kantiano a razão pura haveria de ser um conjunto de conceitos puros "a priori", deduzidos pela razão da experiência, enquanto que a razão prática deveria abranger os princípios puros do exercício da razão pura prática no campo da Moral e do Direito.
Assim, a doutrina do Direito encontra-se inserta na obra kantiana na efetivação da razão prática, que proporciona os princípios básicos de sustentação a uma metafísica dos costumes. Ao justificar esta metafísica Kant assevera: "se um sistema de conhecimento ´a priori´ por puros conceitos se chama metafísica, uma filosofia prática, que não tem por objeto a natureza, mas a liberdade do arbítrio, pressuporá e requererá uma metafísica dos costumes" |
posted by iSygrun Woelundr @ 5:47 da tarde |
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